É contravenção perturbar o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), art. 42.
Não há lei nacional definindo o nível máximo de barulho aceitável. Essa definição cabe às legislações de cada município.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm

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Autor: Ely Vidal

Olá, eu sou Psicanalista, Jornalista, Teólogo e pai de 7 filhos maravilhosos! Presido o Instituto IESS (Instituto de Educação e Serviço Social) que, dentre outras atividades, provê atendimentos psicanalíticos, suporte jurídico por meio da arbitragem e mediação de conflitos. CIP (Psicanalista) sob nº 0001-12-PF-BR. DRT (Jornalista) sob n° 0009597/PR.

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