Receita Federal institui nova obrigação acessória e financeira

A partir de dezembro de 2015 todos os seus movimentos financeiros passarão a ser enviados pelos bancos à Receita Federal, automaticamente. O seu Plano de Saúde e demais instituições financeiras com as quais se relaciona também enviarão.
A Instrução Normativa 1.571/2015 traz a determinação de que os bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, deverão enviar para a Receita Federal, toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano) de todas as operações que o contribuinte realizou no ano.
Não mais interessa somente o saldo em 31/12 de cada ano, pois a informação trará toda a movimentação (mês a mês) de todo o valor financeiro que o contribuinte movimentar em suas contas bancárias.
O propósito é conhecer a movimentação financeira detalhada de cada contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica ou física) e assim confrontar os valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas (“cruzamento fiscal”).
Nesse cenário, o contribuinte deverá estar atento, e declarar com precisão sua renda e movimentação de recursos, sob pena de ser intimada a prestar esclarecimentos à Receita Federal. Trata-se de uma nova fase no cerco aos contribuintes, um “BBB” eletrônico e universal, do qual ninguém escapa.
Portanto, as pessoas físicas deverão adequar-se, de forma imediata, aos novos cruzamentos eletrônicos. A movimentação bancária, por exemplo, precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos (como empréstimos bancários). Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação.

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Autor: Ely Vidal

Olá, eu sou Psicanalista, Jornalista, Teólogo e pai de 7 filhos maravilhosos! Presido o Instituto IESS (Instituto de Educação e Serviço Social) que, dentre outras atividades, provê atendimentos psicanalíticos, suporte jurídico por meio da arbitragem e mediação de conflitos. CIP (Psicanalista) sob nº 0001-12-PF-BR. DRT (Jornalista) sob n° 0009597/PR.

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