Estados Unidos da América já estão a par de uma situação de possível intervenção mili tar no Brasil

É, POIS, CONSTITUCIONAL, LEGÍTIMA, DEMOCRÁTICA E NECESSÁRIA A PRESENTE CONVOCAÇÃO NA INTERVENÇÃO CONSTITUINTE NORMATIVAMENTE FORMALIZADA. E É O POVO QUE CONVOCA AS FORÇAS ARMADAS.
Pois que, não obstante a “redemocratização” em 1988, o povo permaneceu contra a subversão comunista terrorista, na “Marcha da Família Com Deus Pela Liberdade,” em todos os pleitos eleitorais. Por maioria democrático absoluta de 80.041.804 constituintes sobre 55.725.529 constituintes nas eleições terroristas de 2.010; ratificou essa maioria com sua manifestação de rua do dia 17 de junho de 2.013; aumentou com sua presença de 89.323.489 constituintes contra 54.501.118 constituintes no sufrágio eleitoral terrorista de 2.014 e ratificou essa maioria absoluta com suas manifestações de rua do dia 15.03.2015, comprovadas pela popularidade de 7% de Dilma Rousseff; provando que a sua votação FOI FABRICADA COM AS URNAS ELETRONCIAS.
Pois, o que identifica a democracia constitucional brasileira é o quociente eleitoral formado do voto obrigatório. Daí, a democracia não se efetiva pelos candidatos em concurso eleitoral sob a vontade dos eleitores de votar ou não, mais sim, pela obrigação constitucional dos eleitores de votar. Está claro na Constituição, que eleição, no Brasil, não é disputa de interesses, não é jogo político, e sim sufrágio de outorga mandatária. As eleições são a apresentação dos candidatos elas propostas de governo e de parlamento dos seus partidos políticos. Sem isto não é eleição e sim, entrevero terrorista de bandidos enganando o povo para roubar o País. Situação em que, a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE emerge impositiva. – (Por Luizbezerrasud – 05/04/2015)
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Comentários

Autor: Ely Vidal

Olá, eu sou Psicanalista, Jornalista, Teólogo e pai de 7 filhos maravilhosos! Presido o Instituto IESS (Instituto de Educação e Serviço Social) que, dentre outras atividades, provê atendimentos psicanalíticos, suporte jurídico por meio da arbitragem e mediação de conflitos. CIP (Psicanalista) sob nº 0001-12-PF-BR. DRT (Jornalista) sob n° 0009597/PR.

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