O Estado de sítio é, o próprio estado de exceção, nada mais e nada menos que uma medida provisória de proteção do Estado. Se este encontrar-se sob determinada ameaça, como guerra ou calamidade pública.
Esta situação, assemelha-se ao estado de emergência, porque, assim também exige em muitos casos a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias.
Depois de ouvir os Conselheiros da República e da Defesa Nacional, o Presidente da República, pode declarar o Estado de Sítio, não sem antes solicitar à Defesa Nacional a autorização para a instauração do referido regime.
Este caso pode acontecer em casos de agressão confirmada; na eminência de ataques por forças estrangeiras; casos de graves ameaças; ou mesmo distúrbios da ordem constitucional vigente.
No caso desta situação, ou seja em caso de Estado de Sítio, o poder executivo passa a fazer o papel do legislativo, bem como do judiciário, a fim de proteger a ordem pública. Reduzindo assim as liberdades citadinas. Podendo haver a suspensão da liberdade de reunião; do livre direito de ir e vir; bens podem ser requisitados; intervenção em empresas de serviço público, ou a elas ligadas.
Não podendo no entanto o Governo intervir no direito à vida; integridade pessoal; capacidade civil; cidadania; liberdade de culto, etc…
Apesar de não poder durar mais de 30 dias, é claro, que em situação de guerra, isto pode sofrer o prolongamento pelo período do conflito. Não sendo ignorado que tal prolongamento exige aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional.
Na Era Vargas, durante o seu segundo mandato, ele utilizou-se desta ferramenta, por conta de revoltas criadas por comunistas, membros da Aliança Nacional Libertadora (ANL).
Este mecanismo surgiu como forma de defesa contra o movimento comunista, e por meio disso, Vargas, conseguiu criar o Estado Novo, que vigorou de 1937 a 1945.
Normalmente o Estado de sítio, que é uma medida mais extrema, é implementado após uma tentativa que tenha sido frustrada de neutralização de ameaças pelo Estado de defesa.
Já o Estado de exceção consiste em medida temporária, para situações emergenciais pelo Governo. Alguns direitos individuais podem ser suprimidos, para o restabelecimento da paz e da ordem na sociedade.
Este é representado pela suspensão do Estado de Direito, por intermédio de leis que preveem esta medida.
Portanto somente em em casos extremos o Estado de Exceção é admissível. Quando os cidadãos e as instituições já não podem mais depender da legislação em vigor para se defenderem.
Alguns direitos que podem ser suprimidos e algumas medidas que podem ser implementadas:
Restrição á circulação e residência;
Toque de recolher;
Grampo para comunicações telefônicas, hoje internet, correspondências, etc…; Limitação do direito de reunião e de manifestação;
E, prisões sem ordem judicial.
Tudo a depender dos diferentes tipos de distúrbios que o Estado possa estar enfrentando.
A previsão da aplicação destes, em nossa Constituição Federal está, no Artigo 136 para o Estado de Exceção (Estado de Defesa); e no Artigo 137 para o Estado de Sítio.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
(ap. Ely Silmar Vidal – Teólogo, Psicanalista, Jornalista e presidente do CIEP – Clube de Imprensa Estado do Paraná)
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Mensagem 190618 – Estado de Sítio ou Estado de Exceção – (imagens da internet)
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